Proprietários privados têm até 15 de março para limpar terrenos

Os proprietários privados têm até 15 de março para limpar as áreas envolventes às casas isoladas, aldeias e estradas. Caso não o façam, os municípios terão até ao final de maio para proceder a essa limpeza. Esta é a diretiva do governo para 2018 e que tem também aglomerado várias críticas de autarcas que dizem não ter tempo para cumprir a legislação.

Apesar de tudo, segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, “os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do referido decreto-lei”. Em torno de uma aldeia ou agregado populacional a faixa a ser limpa deverá ser de 100 metros.

A lei aplica-se também aos parques empresariais e envolventes às estradas, onde os seus espaços devem ser limpos de vegetação facilmente consumível pelo fogo, como os eucaliptos, os pinheiros, as giestas e as acácias. Por outro lado, deverá haver a preocupação de manter as espécies autóctones, como carvalhos ou castanheiros. Na envolvente às estradas a faixa a ser limpa é de 10 metros de cada lado.

Os critérios gerais para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis são as seguintes:

  • As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;
  • A distância entre as copas das árvores deve ser, no mínimo, de 4 metros;
  • A desramação deve rondar 50% da altura da árvore até que atinja os 8 metros; Se a árvore tiver acima de 8 metros de altura, a desramação deve alcançar, no mínimo, 4 metros acima do solo.

Para além destes requisitos é ainda sugerido que a pessoa singular ou entidade em questão:

  • Crie uma faixa pavimentada de 1 ou 2 metros de largura em torno do edifício;
  • Guarde as pilhas de lenha num compartimento isolado;
  • Mantenha as botijas de gás e outras substâncias inflamáveis ou explosivas, isoladas.
  • Mantenha os sobrantes de exploração agrícola ou florestal (estrumeiras, mato para cama de animais, etc) fora da faixa de 50 metros em redor da habitação;
  • Mantenha as botijas de gás e outras substâncias inflamáveis ou explosivas longe da habitação (a mais de 50 metros) ou em compartimentos isolados;
  • Mantenha a cobertura e as caleiras da habitação completamente limpas de carumas, folhas ou ramos, que podem facilitar o surgimento de focos de incêndio;
  • Coloque uma rede de retenção de faúlhas nas chaminés da habitação e não deixe frestas abertas por onde possam entrar faúlhas para o seu interior.

As infrações ao disposto no decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de 140€ a 5000€, no caso de pessoa singular, e de 800€ a 60 000€, no caso de pessoas coletivas.

As ações de sensibilização vão incluir 197 municípios e cerca de 6000 aldeias.

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