O Ministro da Administração Interna anunciou, nesta sexta-feira, que não serão toleradas as chamadas deslocações de fim de semana e ao longo do período da Páscoa. Tendo em conta o estado de emergência em Portugal, os portugueses só serão autorizados a deslocar-se em circunstâncias específicas.
O Governo vai proibir as deslocações rodoviárias de fim-de-semana pelo menos até ao período da Páscoa. Em comunicado, o Ministério da Administração Interna informa que deu esta sexta-feira orientações à PSP e à GNR para intensificarem a fiscalização rodoviária durante o fim-de-semana e ao longo do período da Páscoa, sobretudo as deslocações para a região do Algarve.
“Uma vez que põem em causa a saúde dos próprios e a saúde dos portugueses, não serão toleradas as chamadas deslocações de fim-de-semana”, pode ler-se na nota.
A fiscalização nas estradas vai ser reforçada aos fins de semana e durante o período de Páscoa, que se celebra a 12 de Abril, para evitar deslocações fora do dever geral de recolhimento em vigor desde 22 de Março.
De acordo com a nota, e tendo em conta o estado de emergência já decretado em Portugal, o Governo avança que apenas serão autorizados a deslocar-se “os cidadãos que o façam ao abrigo das excepções previstas no Dever Geral de Recolhimento”. Este decreto permite aos cidadãos deslocarem-se para:
- Aquisição de bens e serviços;
- Actividades profissionais ou equiparadas;
- Procura de trabalho ou resposta a oferta de trabalho;
- Obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, de crianças e jovens em risco;
- Assistência de pessoas vulneráveis ou com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Acompanhamento de menores e por outras razões familiares imperativas, como a partilha de responsabilidades parentais;
- Visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Participação em actos processuais junto das entidades judiciárias;
- Estações e postos de correio, bancos e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Actividades físicas de curta duração (é proibido o exercício de actividade física colectiva) ou para passeio de animais de companhia e para alimentação de animais;
- Acções de voluntariado social;
- Acções necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Exercício de funções diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.